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Foto do escritorMário da Rosa

O recebimento provisório das compras na Nova Lei de Licitações e Contratos

Tão importante quanto o planejamento das compras e a realização do procedimento licitatório, é a fase em que se efetiva o recebimento do objeto contratual, para assim atender a uma necessidade do órgão público.


Reconhecendo tal relevância, a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 dedicou um capítulo exclusivo para a regulação da matéria (CAPÍTULO IX - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO).


O recebimento das compras (bens e materiais), de acordo com o art. 140, inc. II da NLLC, deve ocorrer em duas etapas distintas, a saber:


  • “a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

  • b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.” (grifou-se)


Inovando em relação à Lei nº 8.666/1993, o novo regulamento das licitações e contratos administrativos não prevê hipóteses para dispensar o recebimento provisório. Além disto, estabelece que os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no próprio contrato.


Assim, é perceptível que a redação da NLLC trouxe um detalhamento mais apurado ao procedimento de recebimento provisório, estimulando que a Administração adote procedimentos para evitar o recebimento definitivo de objetos defeituosos ou incompletos.


Outro ponto interessante é que a Lei 14.133/2021, no § 1º do art. 140, permite que o órgão contratante não rejeite o objeto executado em desacordo com o contrato (“poderá ser rejeitado”), enquanto a Lei nº 8.666/1993 dispõe que a Administração deve rejeitar (no todo ou em parte) o objeto em desconformidade.


Esta mudança de compreensão revela-se mais adequada à preservação do interesse público, uma vez que a rejeição do objeto, quando constatado o desatendimento das condições contratuais, poderá ocasionar riscos e prejuízos socioeconômicos ainda maiores para a sociedade. Dessa forma, antes da descontinuidade ou anulação do contrato, devem ser examinados os aspectos previstos no art. 147 da nova Lei. Caso a “anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos...”.

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